O Projeto de Lei 191/20 regulamenta a exploração de recursos minerais, hídricos e hidrocarbonetos em terras indígenas. A iniciativa do governo federal vai ao encontro de declarações recentes do presidente Jair Bolsonaro, que defende o aproveitamento econômico de territórios indígenas.
“Em Roraima, tem trilhões de reais embaixo da terra. E o índio tem o direito de explorar isso de forma racional, obviamente. O índio não pode continuar sendo pobre em cima de terra rica”, disse Bolsonaro, em abril de 2019, ao encontrar representantes das etnias Parecis (Mato Grosso), Macuxi (Roraima), Xucuru (Pernambuco) e Yanomamis (Amazonas/Roraima), que reivindicam o direito de explorar as reservas tradicionais.
O projeto define condições específicas em que poderá haver pesquisa e lavra de recursos minerais e de hidrocarbonetos (petróleo, gás natural) em terras indígenas, bem como o aproveitamento hídrico para geração de energia elétrica nessas áreas.
De acordo com a Constituição Federal, essas atividades só podem ser realizadas em solo indígena com prévia autorização do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, e mediante consulta às comunidades afetadas, as quais é assegurada participação nos resultados.
Estudo técnico
Além das imposições constitucionais, o texto do Executivo determina que a exploração econômica do subsolo indígena deverá assegurar indenização às comunidades afetadas, já que a atividade impede que eles explorem a própria terra (restrição ao usufruto). O cálculo da indenização levará em conta o grau de restrição imposto pelo empreendimento.
O texto exige ainda estudos técnicos prévios para avaliar o potencial exploratório dos recursos, os quais independem de autorização do Congresso Nacional e podem ser realizados ainda que haja processo de demarcação de terras indígenas em curso.
Atividades de mineração ou de exploração de recursos hídricos que tenham sido regularmente outorgadas anteriormente à homologação de processo de demarcação da terra indígena deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos, contado do ato de homologação e ouvidas as comunidades indígenas afetadas.
Caberá ao órgão ou entidade responsável pelo estudo prévio solicitar à Fundação Nacional do Índio (Funai) que faça a interlocução com as comunidades indígenas afetadas, a fim de que sejam respeitados usos, costumes e tradições dos povos tradicionais envolvidos. Caso a interlocução não seja possível ou não haja autorização para o ingresso na terra indígena, o estudo técnico poderá ser elaborado com dados e elementos disponíveis.
Após a conclusão do estudo prévio, o governo federal definirá quais áreas poderão ser exploradas. No caso de minérios, as áreas autorizadas pelo Congresso Nacional para a realização de pesquisa e lavra serão licitadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Participação nos resultados
O projeto reserva às comunidades indígenas cujas áreas sejam utilizadas para a exploração econômica o direito de receber, a título de participação nos resultados, pagamentos de 0,7% do valor da energia elétrica produzida, 0,5% a 1% da produção de petróleo ou gás natural e 50% da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
O texto prevê ainda a criação de conselhos curadores, de natureza privada, que serão compostos apenas por indígenas e pelos responsáveis pela gestão e pela governança dos recursos financeiros decorrentes dos pagamentos. Os pagamentos relativos à participação nos resultados e às indenizações por restrição ao usufruto serão depositados pelo empreendedor, por meio de transferência bancária, na conta do respectivo conselho curador.
Na distribuição dos recursos, os conselhos curadores deverão prezar pela repartição justa dos recursos, pela autonomia da vontade dos povos envolvidos, pelo respeito aos modos tradicionais de organização e pela legitimidade das associações representativas das comunidades indígenas afetadas.
Lavra garimpeira
O Projeto de Lei 191/20 prevê permissão para lavra garimpeira em terras indígenas em áreas definidas pela ANM, desde que haja consentimento das comunidades indígenas afetadas. A agência concederá o prazo de 180 dias para que as comunidades indígenas afetadas manifestem interesse em realizar a garimpagem diretamente ou em parceria com não indígenas.
Em 1996, o Projeto de Lei 1610/96, do ex-senador Romero Jucá, já criava regras para a exploração de minérios em terras indígenas. Em 2015, foi criada uma comissão especial para analisar o projeto, que teve parecer favorável do ex-deputado Eduardo Valverde. O parecer, entretanto, não chegou a ser votado. Informações daAgência Câmara Notícias