Em decisão publicada nesta terça-feira (5), o presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargador Lourival Almeida Trindade, autorizou o Governo do Estado a utilizar as instalações do Hotel Malibu, em Lauro de Freitas, para abrigar profissionais da área de saúde infectados pelo coronavírus.
O contrato do Governo do Estado com o Hotel Malibu havia sido suspenso, através de uma liminar concedida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, o que impediu que o local fosse utilizado.
O magistrado entendeu que o isolamento dos profissionais de saúde no hotel não ocasionará danos à população, tampouco aos profissionais que venham a nele se hospedar, já que os mesmos ficarão hospedados em quartos individuais, em isolamento, enquanto perdurar a encubação da doença, sendo vedada, expressamente, a utilização das áreas comuns, em conformidade com o quanto estatuído, na Nota Técnica COE-SAÚDE, nº 35 de 28 de março de 2020.
“A utilização da pré-aludida unidade hoteleira, exclusivamente, com a finalidade acordada, no sobredito instrumento contratual, obedece às recomendações da Organização Mundial de Saúde, que, inclusive, prescreve o isolamento do paciente infectado, quando manifestados, apenas, sintomas leves, orientando, lado outro, seja efetuado o encaminhamento aos hospitais e unidades de saúde, pura e tão-somente, nos casos de maior gravidade”, destacou.
O desembargador mencionou ainda, em sua manifestação, que a atuação judicial, no caso concreto, extrapolaria os limites jurisdicionais, por isso que representa descabida ingerência, na implementação de medida pela Administração Pública estadual, constante do plano estadual de contingências para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
O argumento
Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Caio Druso explicou que, se mantida, a liminar ofereceria risco de lesão à saúde pública, contrariando também o princípio da solidariedade. Segundo o procurador, a decisão de primeiro grau “obstrui os mecanismos de limitação ao contágio construídos, de forma orgânica e técnica, pelos órgãos competentes da Administração, através da contratação questionada”, além de “ordenar a suspensão do serviço e não conceder alternativa ao fato que pretende ver consolidado, em lugar de atender ao direito fundamental de todos à saúde ”.