Os candidatos a prefeito e vereador já intensificaram as agendas e estão na ativa desde o dia 27 de setembro, quando foram autorizados a fazer campanha e pedir votos ao eleitorado. Mas eles devem ficar atentos às regras, uma vez que a compra de votos pode levar até à cassação de um possível mandato.
Em tempos de pandemia, o candidato não pode doar álcool em gel, máscaras, medicamentos ou qualquer outro item de prevenção que tenha a identificação dele ou do partido ou algo que vincule o ato à pessoa de distribuição.
Segundo a Lei 9.504, constitui compra de votos “a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
Se comprovada a irregularidade na justiça, há a cassação do registro ou do diploma do candidato e aplicação de multa, além do infrator ficar inelegível por oito anos.
O Código Eleitoral, no artigo 229, considera crime a compra de votos e prevê pena de reclusão de até quatro anos: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”
A pena se estende também ao eleitor que recebeu ou solicitou dinheiro ou qualquer outra vantagem, de acordo com a legislação eleitoral.
A Justiça Eleitoral pune com rigor quem tenta influenciar o eleitor, uma vez que é direito do cidadão o voto livre, consciente e soberano.
Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), para caracterizar a compra de votos “é preciso que ocorra, de modo simultâneo, a prática de ilícito com o fim específico de obter o voto do eleitor e participação ou anuência do candidato beneficiário”.
A orientação é que o eleitor procure a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral para contar ao promotor o ocorrido, fazer uma declaração formal e pedir o início de uma investigação.
Cassação de mandato
Mesmo após a eleição, um candidato eleito pode ser cassado, se ficar comprovado que houve compra de votos ou distribuição de brindes ou vantagens para eleitores.
Mas outros atos podem levar à cassação de um mandato ou do diploma, como abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, fraude ou corrupção eleitoral, prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, além de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais.
É proibido
Em campanha, os candidatos não podem fazer showmícios ou livemícios com a participação de artistas, propaganda em outdoors inclusive eletrônicos, pagamento em troca de espaço para propaganda eleitoral, fazer ligações de telemarketing e promover disparos em massa ou impulsionamento pago de mensagens via aplicativos.
É proibido também fazer propaganda em bens públicos e de uso comum da população, como estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização, viadutos, pontos de ônibus, cinemas, clubes, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, mesmo que sejam espaços privados.
Fake news
É considerada infração eleitoral a disseminação de notícias falsas. O Ministério Público Eleitoral entende que a chapa de um candidato pode ser cassada caso fique comprovado que ele se beneficiou da propagação de fake news. Mais uma vez a punição ao candidato pode ser até a inelegibilidade.
O TSE fez uma parceria com redes sociais para tentar combater as fake news nas eleições deste ano. Cabe ao eleitor ser também um fiscal e formalizar as denúncias. É possível registrar as irregularidades pelo aplicativo Pardal. Informações do R7.