O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (20), a decisão de cassar o mandato do deputado estadual Ewerton Carneiro da Costa, eleito em 2018 pelo estado da Bahia. O parlamentar teve seu diploma questionado pelo Ministério Público Eleitoral, por não estar filiado a partido político, no momento em que apresentou o registro de candidatura, condição necessária para disputar o pleito. Além disso, o político, ao requerer seu registro, omitiu a informação de que exercia cargo de vereador e declarou ainda ser militar da ativa, induzindo a Justiça Eleitoral a erro, o que para o MP Eleitoral foi considerado má-fé.
Isso porque, em 2016, Ewerton – que era policial militar – foi eleito vereador. A Constituição Federal permite que policiais militares disputem cargos eletivos sem estarem filiados a partidos políticos. No entanto, estabelece que, ao ser eleito, o militar alistado com mais de 10 anos de serviço “passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”. Na condição de inativo, o militar passa a ser obrigado a se filiar a agremiação política para disputar um novo mandato, o que não foi feito pelo vereador quando se registrou para concorrer ao cargo de deputado estadual pela Bahia em 2018.
Por não mais ostentar a condição de militar da ativa, para ser elegível, Ewerton teria que estar filiado a partido político seis meses antes do pleito de 2018, conforme sustentou o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, em parecer enviado ao TSE. Segundo ele, ao informar em seu registro de candidatura que havia apenas disputado a eleição de 2016, omitindo a informação de que foi eleito vereador na ocasião, o parlamentar agiu de má-fé, por saber que a ausência de filiação partidária naquele momento o impediria de disputar as eleições de 2018. Dessa forma, para Brill de Góes, além da ausência de condição de elegibilidade, o candidato incorreu em fraude, “ao omitir à Justiça Eleitoral sua condição de parlamentar municipal”.
Por maioria, os ministros do TSE seguiram o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin, na linha do entendimento do MP Eleitoral. Eles rejeitaram os embargos apresentados pelo deputado e consideraram prejudicado o pedido de efeito suspensivo feito pela defesa.
Terceiro mandato – Também nesta terça-feira (20), durante o julgamento de outro caso, os ministros começaram a analisar um recurso interposto pelo candidato mais votado em 2020 para a prefeitura de Cachoeira dos Índios (PB), Allan Seixas de Souza. O político teve rejeitada sua candidatura à reeleição ao cargo de prefeito, por inelegibilidade decorrente de vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo. Isso porque, em agosto de 2016, quando exercia o cargo de vice-prefeito do município, assumiu por oito dias a titularidade do Executivo local, em razão de licença do titular.
Em parecer, o MP Eleitoral defende que, por ter ocorrido nos seis meses que antecederam o pleito de 2016, a substituição – ainda que por apenas oito dias – caracteriza o exercício efetivo do comando do Executivo local, possibilitando apenas uma reeleição para o mesmo cargo. De acordo com o vice-PGE, pela norma constitucional e a jurisprudência do TSE, o sistema eleitoral brasileiro considera aptos à reeleição para um único mandato subsequente: o próprio titular do mandato, o seu sucessor (a qualquer tempo) e aquele que o substituiu nos últimos seis meses do pleito.
“A regra, como se vê, tem caráter objetivo, e a sua aplicação não depende, no caso da substituição, da quantidade de dias em que ela vigorou, sendo bastante que tenha ocorrido — como, de fato, ocorreu no caso concreto — dentro dos seis meses que antecedem o pleito”, afirma Brill de Góes no parecer. Como Allan de Souza exerceu o cargo de prefeito em agosto de 2016, substituindo o titular, e comandou o Executivo local de 2017 a 2020, permanecer no cargo por mais quatro anos consecutivos configuraria terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição Federal. O julgamento do caso foi suspenso, em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. MPF.