O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrarrazões ao agravo regimental no Recurso Extraordinário 1.304.229/PR, requerendo a rejeição de um recurso apresentado pelo ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto, que cumpre pena em regime fechado no Paraná. O sindicalista tenta obter remição de 28 dias de pena por ter realizado um curso de línguas. A capacitação, no entanto, no entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ocorreu em desacordo com a Portaria 1.013/2015, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Conforme argumenta a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina o documento, deve ser afastada a tese da defesa de suposta ocorrência de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, sob o argumento de que o acórdão do TJPR teria cerceado o direito de remição com suporte em exigência não prevista em lei. Ela reforçou o acerto da decisão monocrática, anteriormente proferida por Fachin, na qual o ministro rejeitou um agravo apresentado por Vaccari. Naquela ocasião, o relator entendeu que a controvérsia já havia sido resolvida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, o que não autorizaria o conhecimento do recurso extraordinário no Supremo.
Em relação à remição da pena, Lindôra Araújo lembra que a questão também foi abordada pelo TJPR, que decidiu o caso com fundamento apenas em atos normativos do CNJ e do Depen. A Corte paranaense considerou que a decisão de primeiro grau – da Vara de Execuções Penais, que havia concedido a remição –, além de ignorar a lei, desconsiderou a questionável validade do certificado e outras inconsistências. “Sendo assim, não merece reforma a decisão monocrática [do ministro Edson Fachin] no que diz respeito à natureza meramente reflexa da questão ventilada nas razões de recurso extraordinário”, concluiu a representante do MPF.
Íntegra das contrarrazões ao agravo regimental no RE 1.304.229/PR