Celso de Mello nega que tenha solicitado apreensão do celular de Bolsonaro

No texto, ele também nega que tenha feito o mesmo pedido para os aparelhos do vereador Carlos Bolsonaro, do ex-diretor-geral da Polícia Federal Maurício Valeixo, de Sergio Moro e da deputada federal Carla Zambelli.

“[…] Cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV)”, diz um trecho da nota.

A mentira foi divulgada por páginas bolsonaristas nas redes sociais, a exemplo do “Avança Brasil”. O card divulgado com a desinformação questiona “Como pode Celso Mello acintar o Presidente da República dessa forma, agora a cabeça de FHC no STF teve a ousadia de pedir a busca e apreensão do celular de Bolsonaro. Isso é GUERRA!!!”.

Na verdade, as três notícias crime foram protocoladas pelos deputados federais Rui Falcão (PT-SP), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e pela direção dos partidos PDT, PSB e PV. As três petições pedem investigação das acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro. Em abril, ele relatou supostas tentativas de interferência do presidente na Polícia Federal, assunto do qual trata o inquérito 4831. 

Entre outras providências, os parlamentares pedem especificamente a apreensão do celular de Bolsonaro – assim como o de Moro e de outras autoridades.

Confira abaixo a nota do gabinete do ministro na íntegra:

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso. Via Bnews.