Com o objetivo de regulamentar o financiamento colaborativo, também conhecido crowdfunding, a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) apresentou um projeto de lei, o PL 3.883/2020, que acrescenta uma nova seção à Lei nº 4.595/1964 (Lei da Reforma Bancária).
O projeto define financiamento colaborativo como o “tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, mediante registro em plataformas digitais ou eletrônicas acessíveis na internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais”.
Na justificação da proposta, a senadora afirma que o crowdfunding “ocorre sobretudo para financiamento de negócios inovadores, cujos empreendedores não contam com experiência de crédito normalmente requerida pelas políticas de crédito tradicionalmente utilizadas”. Ela ressalta que o financiamento colaborativo também atende pequenas e microempresas, “muitas vezes desprestigiadas pelo sistema tradicional de crédito”.
Ao defender a regulamentação dessa atividade, Zenaide afirma que “a falta de clareza normativa em alguns casos pode levar à judicialização de questões, ou a processos administrativos para tentar esclarecer a legislação positivada”.
O projeto estabelece que podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo “quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”. E que podem ser beneficiários dessas plataformas “quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras”.
Para exercer a atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, o texto exige o registro prévio das entidades gestoras das plataformas eletrônicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Banco Central.
Além disso, o projeto também trata de itens como a contratação desse tipo de financiamento; dos deveres e das responsabilidades das entidades gestoras das plataformas de crowdfunding; e das condições de financiamento.
Modalidades de financiamento colaborativo |
Financiamento colaborativo por meio de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária. |
Financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido. |
Financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido por meio de participação no respectivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros. |
Financiamento colaborativo por empréstimo, por meio do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido com o pagamento de juros fixados no momento da contratação. |
De acordo com o projeto, “os órgãos reguladores incentivarão e darão prioridade ao financiamento colaborativo em relação ao financiamento bancário tradicional, para aumentar a competição e diminuir custos de financiamento aos tomadores de crédito”.
Ainda não há data prevista para a apreciação dessa matéria.
Fonte: Agência Senado