MPF move ação para garantir que pessoas casadas, em união estável ou com dependentes possam participar de concurso do Exército

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública para que a União reveja imediatamente o artigo 3º, inciso XXII, do edital n.º 3/SCA, publicado em 23 de março de 2021. O concurso, de âmbito nacional, visa admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde do Exército Brasileiro. A ação, com pedido de tutela de urgência, foi protocolada na Justiça no dia 3 de maio e solicita a prorrogação do prazo de inscrição, que se encerrou na última terça-feira (4). Com a ação, o MPF espera assegurar a participação de candidatos casados, em união estável, ou que possuam filhos ou dependentes, cuja inscrição foi vetada pelo edital, ferindo princípios constitucionais.

O edital exige do candidato “não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação e graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação e graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”. Para o procurador da República Edson Abdon, autor da ação, a cláusula configura discriminação injustificada e fere o princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), uma vez que a restrição imposta não tem pertinência, inclusive, em relação aos cargos ofertados no certame, contrariando ainda as diretrizes estabelecidas pelas Leis Especiais n.º 9.786/1999 e n.º 12.705/2012.

Nesse sentido, o MPF defende que a cláusula do art. 3 do edital desrespeita “os preceitos constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), da inviolabilidade à vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), do livre planejamento familiar do casal, da proporcionalidade e da razoabilidade”, conforme afirma o procurador na ação. Com isso, o MPF busca garantir a proteção dos direitos individuais dos candidatos, respeitando a dignidade da pessoa humana e o princípio da seleção pelo mérito.

Em respeito ao princípio da isonomia, previsto na Constituição, o MPF ressaltou, ainda, que caso a Justiça acolha os pedidos, a decisão valerá para todo o país, tendo em vista que a abrangência do concurso é nacional. O objetivo é impedir o dano concreto a todos candidatos que se enquadram nas condições restritivas impostas pelo edital.

Edson Abdon ressalta ainda que a invalidade deste tipo de regramento em concursos já foi alvo de diversas ações, possuindo jurisprudência consolidada no país. É o caso, por exemplo, do entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no RE nº 60 0.885/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O procurador conclui destacando que “o Exército Brasileiro, por deferência constitucional e por reconhecimento da consolidação de uma conjuntura jurisprudencial incompatível com os regramentos impugnados nesta ação – e em tantas outras –, já deveria ter modificado sua postura frente a questão aqui controvertida”.

Confira a íntegra da ação.

Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 1025113-30.2021.4.01.3300

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia