Prefeitura de Simões Filho fará concurso público com 105 vagas; veja cargos disponíveis

Foto: Divulgação

A Prefeitura de Simões Filho (BA), cidade da Região Metropolitana de Salvador (RMS) vai abrir concurso público com 105 vagas para quadro permanente de pessoal ainda neste ano. Isso ficou definido após assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Prefeitura e o Ministério Público (MP).

O número de vagas e cargos que serão oferecidos já foram definidos. Ao todo, são 105 vagas distribuídas para os cargos de: Professor 8(0 vagas), Guarda Municipal (05 vagas), Agente de Vigilância Sanitária (03 vagas), Fiscal de Secretaria (05 vagas), Agente de Trânsito (10 vagas) e Agente de Controle Interno (02 vagas).

O TAC do MP determina que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o dia 20 de fevereiro de 2020. Agora, a prefeitura tem 45 dias para contratar a empresa que ficará responsável pela realização do certame. O Edital do Concurso deve ser publicado entre o final do mês de agosto e setembro. Já as provas devem ser realizadas em outubro ou novembro.

O TAC foi assinado no dia 11 de julho, mas a determinação só foi divulgada no Diário Oficial de Justiça da Bahia nesta quinta-feira (08/08). Caso haja descumprimento do TAC, a prefeitura levará multa diária equivalente a R$ 1.500,00 a ser destinado em prol do Fundo de Interesses Difusos.

Segundo o MP, a medida foi necessária porque há 13 anos a Prefeitura de Simões Filho não realiza um concurso público para o provimento de vagas do quadro permanente de pessoal. Assinaram o TAC além do prefeito Diógenes Tolentino, as duas promotoras de justiça, Lara Ferrari Fonseca e Simone Ferreira Lins Rocha.

Gestão de Eduardo Alencar

Não é de agora que o MP vem tentando fazer com que o concurso seja feito no executivo municipal. Na administração do ex-prefeito Eduardo Alencar (PSD), o órgão também cobrou a realização do certame, contudo, nada saiu do papel.

Na ocasião, o município chegou a sancionar a lei 970/2015 que autorizava e determinava os critérios para a realização do referido concurso público.

O documento tinha previsão para ofertar cerca de 700 vagas, em diversos cargos, com opções em todos os níveis de escolaridade, apresentando remunerações iniciais que variavam de R$ 788 a R$ 4.800.

Naquela oportunidade, o certame tinha previsão de vagas para funções como merendeira, agente de portaria, coordenador escolar, agente de limpeza, auxiliar administrativo, guarda municipal, analista de controle interno, analista de planejamento, auditor contábil, auditor de controle interno, auditor de controle interno – engenheiro civil, auditor de sistemas de saúde, auditor farmacêutico, arquivologista, procurador fiscal, auditor fiscal, bibliotecário, engenheiro civil, procurador jurídico, professor de língua portuguesa, professor de matemática, professor de ciências, professor de geografia, professor de inglês, professor de artes, professor de educação física, professor de pedagogia e motorista A.

O Último concurso

A última vez que a Prefeitura de Simões Filho realizou processo seletivo para preenchimento de vagas em seu quadro permanente foi em 2006, na gestão do então prefeito Edson Almeida de Jesus. Na época, o certame previa 1.833 vagas.

Na ocasião, foram ofertadas vagas para Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigilante, Assistente Administrativo, Guarda Municipal, Motorista, Telefonista, Contador, Economista, Enfermeiro, Farmacêutico, Médicos, Assistente Social, Arquiteto, Administrador, Professores, Fiscal Obras e Serv. Públicos, Auxiliar de Cons. Dentário, Técnico em Contabilidade, Farmacêutico entre outras funções.


VEJA O NOVO TAC NA INTEGRA:

TERMO DE COMPROMISSO, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 6º DO ART 5º DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85.

Autos n. 003.9.219653/2017

Inquérito Civil 02/2018

                        Pelo presente instrumento, na forma do artigo 83, caput, da Lei Complementar nº. 11/96, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, por intermédio da 2ª e da 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Simões Filho, representadas, respectivamente pelas Promotoras de Justiça Simone Ferreira Lins Rocha e Lara Ferrari Fonseca, e, de outro, o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede administrativa na cidade de Simões Filho/Ba, representado pelo atual Prefeito, eleito para o quadriênio 2017/2020, Sr. Diógenes Tolentino Oliveira, brasileiro, casado, portador de RG n.º 02490069-95, SSP/BA, CPF n.º 385.897.455-20, com local de trabalho na Prefeitura de Simões Filho, situada na Praça 07 de Novembro, nº 359, Centro, Simões Filho, celebram este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o que fazem nos seguintes termos:

(…)

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93; e artigo 74, incisos I e II, e artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

(…)

CONSIDERANDO que na 2ª Promotoria de Justiça de Simões Filho está em andamento o Inquérito Civil 18/2014, IDEA 709.0.218830/2014, cujo objeto é a escassez de professores da rede municipal de educação;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;

CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação;

CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode agir preventivamente para evitar a ocorrência de ilegalidades, principalmente para melhoria da prestação dos serviços públicos, nos termos do art. 129, II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que de acordo com informações obtidas por esta Promotoria de Justiça, há mais de 12 (doze) anos a Prefeitura do Município de Simões não realiza concurso público para provimento de cargos efetivos, utilizando-se, de forma habitual e corriqueira, de contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso público;

CONSIDERANDO que a inércia das gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade se queda inerte;

CONSIDERANDO que a recorrência na utilização de “prestadores de serviço”, em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II), e que se trata de falha estrutural no âmbito da Prefeitura Municipal de Simões Filho, dando margem a que gestores se utilizem de critérios meramente subjetivos de contratação;

Celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA às normas legais, com natureza de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, com as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira: o Município de Simões Filho fica obrigado, por intermédio de seu representante legal, desde que obedecidos os preceitos de responsabilidade fiscal, a realizar concurso público visando ao preenchimento de vagas legalmente criadas e disponíveis no quadro funcional do Município, assim distribuídas:  80 (oitenta) vagas para o cargo de professor, 05 (cinco) vagas para o cargo de guarda municipal, 03 (três) vagas para o cargo de agente de vigilância sanitária, 05 (cinco) vagas para o cargo de fiscal para serem distribuídos entre as Secretarias Municipais, com habilidade específica, 10 (dez) vagas para o cargo de agente de trânsito e 02 (duas) vagas para o cargo de agente de controle interno da Prefeitura.

Cláusula Segunda: O Município adotará as medidas legais e necessárias para que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o dia 20 de fevereiro de 2020.

Cláusula Terceira: O concurso referido na Cláusula Primeira deverá ser realizado com estrita observância da legalidade, por empresa contratada através de regular processo de licitação, preferencialmente na modalidade concorrência, ficando o Município de Simões Filho obrigado a inaugurar, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da celebração deste termo, processo para contratação da entidade responsável pelo certame, nos termos da Lei 8666/93.

Cláusula quarta: o edital de abertura do concurso deverá ser amplamente divulgado na imprensa.

Cláusula Quinta: O compromissário obriga-se a dispensar, após a realização do concurso, os servidores contratados, pela administração pública direta e indireta, cuja situação esteja em desacordo com a Constituição da República e demais diplomas legais aplicáveis à espécie, ressalvando os casos de contratação temporária, com base nas Leis Municipais nº 1034/2017 e nº 1004/2016.

Cláusula Sexta: As obrigações do Município de Simões Filho para a realização do concurso público, desde a licitação para a contratação da empresa responsável até a homologação do resultado e devida nomeação dos aprovados, deverão ser cumpridas até o dia 20 de fevereiro de 2020.

 Cláusula Sétima: O Município se obriga a encaminhar ao Ministério Público informações sobre todas as etapas do processo licitatório e do concurso.

 Cláusula Oitava: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste acordo ensejará multa cominatória diária equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser destinado em prol do Fundo de Interesses Difusos, previsto o artigo 13 da Lei 7.437/85, reajustados na forma de índices governamentais oficiais, monetariamente corrigidos à época da eventual execução judicial, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.

Cláusula Nona: Malgrado a adoção das medidas elencadas na cláusula 9ª, o descumprimento injustificado do presente termo ensejará responsabilidade pessoal e patrimonial do Prefeito Diógenes Tolentino Oliveira, em sede de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, além da configuração da infração penal descrita no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.

Cláusula Décima: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e Art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

Cláusula Décima Primeira: Fica eleito o foro de Simões Filho, com exclusão de qualquer outro, para dirimir eventual ilícito a respeito da conduta ora ajustada.

Destarte, e, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente compromisso, rubricando-se todas as folhas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para os fins de direito, dando tudo por bom, firme e valioso.

Fonte: Simões Filho Online