Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor, decide STF

Divulgação/ TCE-BA

O Supremo Tribunal Federal vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4.541, ajuizada pelo PCdoB, para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor. 

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União, a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão.

“Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação
Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Informações do portal Conjur.