Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (18), uma decisão do ministro Marco Aurélio Mello que – em razão da pandemia do novo coronavírus – conclamava os juízes da execução penal a tomarem medidas de contenção da covid-19 junto à população carcerária. Entre as sugestões apresentadas pelo membro da Corte, estavam a liberdade condicional para presos com 60 anos ou mais e a concessão de regime domiciliar para portadores de HIV (Aids), tuberculose ou câncer. O resultado do julgamento foi no mesmo sentido defendido pelo Ministério Público Federal (MPF).
A decisão do ministro Marco Aurélio, submetida ao referendo da Corte, havia sido proferida num pedido de tutela provisória incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, proposto pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos (IDDD). A entidade figura como amicus curiae no processo. Embora tenha votado pelo não conhecimento do pleito do IDDD, por considerar não haver legitimidade para a propositura do recurso, o relator apresentou medidas processuais a serem examinadas com urgência.
Em 2015, ao analisarem a ADPF 347, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), os ministros do Supremo reconheceram o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro e concederam parcialmente medidas cautelares como a realização de audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas, contadas do momento da prisão.
Na sessão desta quarta-feira, em sustentação oral, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, chamou a atenção da Corte para a importância de se respeitar a presunção de legitimidade dos atos administrativos das autoridades sanitárias, sobretudo, em um período de pandemia. “Se este Tribunal já entendeu que o estado de coisas nas penitenciárias está longe, não chegou à meta da Constituição, não significa dizer que a erupção desta pandemia justifica ou determina automaticamente qualquer mudança de comportamento das autoridades, ou do Judiciário, na questão penitenciária”, avaliou.
No entendimento do representante do MPF, o momento é de conservação dos comportamentos e de prudência. Ponderou ainda que a decisão do relator não parece ser medida razoável a ser tomada, justamente num momento em que todos estão sendo instados a reduzirem sua circulação. Em tempos de epidemia, argumenta Jacques de Medeiros, a proteção para a população de modo geral e para a população carcerária não necessariamente advém de uma solução intuitiva. “Há soluções racionais, e as bases em que estão restritas liberdades antes da epidemia não necessariamente devem ser revistas durante uma pandemia. A ocorrência e a circulação desse vírus exige de todos uma parcela de sacrifício”, destacou.
Ao salientar o valor da serenidade, necessária ao momento atual, o vice-PGR entende que o posicionamento do Ministério Público se alinha ao do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua regulação. “Assim como temos excelência no sistema de saúde, temos excelência no sistema de Justiça. E não é uma epidemia que nos faça desacreditar a qualidade e a capacidade de cada juiz, de cada promotor, de cada advogado, em cada caso concreto, de medir ali a justa medida na realização dos direitos fundamentais de uma pessoa que esteja presa em um período de epidemia”, afirmou Jacques de Medeiros. “Afirmemos categoricamente os valores e os direitos da população carcerária, como também a presunção de legitimidade dos atos administrativos sanitários, o valor da oitiva desses atores e a preservação do equilíbrio das relações jurídicas como foi estabelecido antes da vinda da epidemia”, concluiu.
Votação – Por unanimidade, os ministros decidiram pelo não conhecimento do pedido do IDDD, dada a ilegitimidade ativa. Quanto à matéria de fundo, votaram pela rejeição da decisão do ministro Marco Aurélio Mello os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O único a acompanhar o relator foi o ministro Gilmar Mendes.
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