Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pela defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago para relaxamento da prisão preventiva da investigada. Ela é acusada de envolvimento em organização criminosa formada por servidores e magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que vendia sentenças judiciais a produtores rurais do oeste baiano, com a finalidade de legitimar terras na região. Os crimes foram revelados pela Operação Faroeste, do MPF e da Polícia Federal (PF).
Em manifestação enviada ao STJ, o MPF avaliou que os requisitos e os pressupostos para a custódia preventiva permanecem íntegros, fundados na extrema gravidade dos fatos, extraídos de elementos concretos aptos a demonstrar que a medida é imprescindível para assegurar a cessação da atividade criminosa e o não comprometimento da instrução criminal. O MPF também refutou as alegações apresentadas no agravo analisado de que as condições prisionais poderiam representar risco à saúde da acusada, requerendo a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, não há justificativa e nem mudança no contexto fático-probatório a ensejar o relaxamento da medida cautelar. No voto, ele alertou para o risco que a liberdade da acusada poderia ocasionar à ordem pública e à instrução criminal, considerando que os fatos apurados até o momento indicam que a denunciada exerce papel de destaque dentro da organização criminosa. Em relação à alegação da defesa de que há excesso de prazo na prisão cautelar, o ministro esclareceu que os prazos fixados na legislação consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função de soma aritmética deles, reforçando o caráter legal da prisão.
Quanto à alegação de risco à saúde da acusada, portadora de diabetes e hipertensão, o relator argumentou que são doenças tidas como comuns à grande parte da população brasileira, sendo controláveis por meio de remédios, mudança de hábitos e alimentação adequada. Ele argumentou que os relatórios recebidos do sistema prisional atestam que os detentos estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas bem como a dieta restrita por conta da diabetes. A partir dos argumentos apresentados, o relator negou provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
Também por unanimidade, a Corte Especial referendou a decisão monocrática do ministro Og Fernandes que determinou a prisão de outra desembargadora do TJBA envolvida no esquema de venda de sentenças. Sandra Rusciolelli foi afastada do cargo e teve a prisão temporária decretada em 24 de março deste ano. Na ocasião, também foram presos o filho dela, Vasco Rusciolelli, e o advogado Vanderlei Chilante, ambos envolvidos no esquema criminoso.
Atendendo a manifestação do MPF, o STJ também negou nesta quarta-feira, por unanimidade, pedido feito pelo empresário Adaílton Maturino, preso preventivamente, para que fosse transferido para um hospital privado em Brasília. Ele é peça-chave no mesmo esquema de venda de sentenças no TJBA. Diagnosticado com covid-19, o custodiado foi atendido no Hospital Regional da Asa Norte (HRan), referência no Distrito Federal, onde passou por uma bateria de exames, e, descartado o risco de complicações, seguiu para tratamento em cela individual em ala recém-inaugurada no sistema prisional da capital federal. A Corte Especial entendeu que a prisão não representa risco ao acusado, não havendo razões para o relaxamento da medida.
Afastamento no TJTO – A Corte Especial referendou ainda o afastamento de desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) pelo período de um ano. A decisão havia sido proferida pelo ministro Og Fernandes em 28 de abril. A medida cautelar foi tomada no inquérito que investiga a prática de diversos crimes, como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa, da qual o magistrado atuaria como um dos líderes. De acordo com o ministro Og Fernandes, a investigação indica que o desembargador utilizava contas bancárias próprias e de terceiros para dividir honorários advocatícios oriundos da venda de sentenças judiciais.
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