Os passageiros que sofrerem com mais de quatro horas de atraso de vôos poderão receber indenizações automaticamente. A determinação está no Projeto de Lei (PL) 2.259/2019, apresentado pelo senador Reguffe (sem partido-DF). O objetivo do PL é desburocratizar, agilizar e facilitar a vida do cidadão.
“Hoje, para se buscar uma indenização, tem que se constituir advogado, ir à Justiça, há toda uma burocracia”, justifica o senador. “Para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar essa situação, o projeto determina indenização automática de 20% do preço da passagem para atrasos superiores a quatro horas, 50% para atrasos superiores a oito horas e 100% para atrasos superiores a 12 horas”, explica.
As indenizações pagas aos consumidores funcionam como uma compensação. Dessa forma, elas não substituem disposições legais já previstas em leis ou resoluções, como reembolso e danos morais e materiais.
O PL prevê também a aplicação de multas em casos de atraso de escalas no aeroporto. Quando o passageiro esperar por mais de quatro horas de atraso do voo, ele pode escolher entre viajar em outra companhia sem custos ou receber o dinheiro de volta.
Atualmente, a Resolução nº 141/2010 da ANAC prevê que as companhias aéreas forneçam comunicação a partir de uma hora de atraso; alimentação a partir de duas horas; acomodação ou hospedagem e transporte a partir de quatro horas; e reembolso ou reacomodação, além de assistência material, em casos de mais de quatro horas de atraso.
Escalas
Pelo texto, para os atrasos em escalas, as companhias aéreas devem arcar com qualquer despesa decorrente do problema, que geralmente são alimentação, hospedagem e transporte. Além disso, os consumidores também receberão indenização imediata de 100% do valor da passagem.
A matéria esclarece que as companhias não terão que pagar as indenizações caso os atrasos sejam por conta de más condições meteorológicas. Mas é necessário que as alterações climáticas sejam comprovadas por órgãos competentes.
Segundo o projeto de Reguffe, as indenizações precisam ser pagas em um prazo máximo de 30 dias por meio de um depósito feito direto na conta indicada pelo passageiro.
No texto apresentado, o senador ressalta a existência de regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Resolução nº 141, de 2010 – e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 1986).
“Apesar de haver razoável legislação que versa sobre o aludido tema, as empresas aéreas insistem em descumprir os dispositivos legais que regem nossa aviação civil, desrespeitando assim todos os consumidores que se utilizam desse meio de transporte”, justifica.
O texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda recebimento de emendas.