Atendendo pedido do Ministério Público Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.878, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual finalizada no último dia 7, em julgamento conjunto com a ADI 5.083.
Originalmente, a Lei 8.213/1991 estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, redação dada pela Lei 9.528/1997, retirou do rol de beneficiários os menores sob guarda, equiparados aos filhos.
Essa situação, conforme destacado na ADI ajuizada pelo MPF, violava a Constituição, que consagra o princípio da proteção integral à criança a ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos, notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, destaca trecho da ação.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda. Ele lembrou que, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fachin rebateu ainda a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que supostamente haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé. Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”, afirmou.
Por fim, a interpretação fixada pelo colegiado coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
* com informações do STF